Um paciente carente do Município de Alexandria conseguiu que o Estado do RN lhe fornecesse o medicamento MABTHERA ANTICORPO MONOCLONAL ANTI CD20, cujo custo varia em torno de R$ 190.000,00. A decisão foi do dr. Cláudio Mendes Júnior, Juiz de direito da comarca de Alexandria, que julgou, na manhã de hoje, a Ação Ordinária Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela.
Na Ação, o autor informa que é portador da grave doença "Linfoma não Hodykim", neoplasia dos glânglios linfáticos, com expressão de uma proteína de membrana chamada CD20? e como é pessoa carente, não tem condições de adquirir o medicamento, em virtude de seu altíssimo custo. Como fundamentação de sua decisão, o magistrado se baseou em algumas doutrinas (a antecipação dos efeitos da tutela está prevista no art. 273 do CPC), como o art. 5º, XXXV, da CF, artigo 196 e 196 da CF, Lei nº 8.080/90 e em algumas jurisprudências, inclusive do próprio STJ.
O juiz observou, para a concessão da tutela antecipada, que estão presentes os requisitos que possibilitam o convencimento do magistrado: verossimilhança da alegação do autor, sustentada por prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O magistrado lembra que a análise que, por mais que seja apenas superficial do conjunto probatório, não impede que, durante a instrução do processo principal e, com a realização da imprescindível perícia médica, fique provado o contrário.
De acordo com os autos, o autor é portador de um câncer de alto risco, denominado ?Linfoma não Hodykim, neoplasia dos glânglios linfáticos, com expressão de uma proteína de membrana chamada CD20?, e precisa da droga para tratamento imunoterápico associado ao tratamento quimioterápico. O médico hematologista da Liga Contra o Câncer informa nos autos que essa droga veio associar-se ao tratamento dos linfomas a cerca de cinco anos e ainda não é previsto no SUS.
Para dr. Cláudio Mendes Júnior, verifica-se que a plausibilidade das alegações do autor, no sentido de ser indispensável para a mantença de sua saúde o fornecimento e garantia do tratamento com medicamento solicitado, decorre da prova inequívoca acostada nos autos que comprova a periculosidade da enfermidade e a urgência do tratamento para garantir uma melhora em sua sobrevida e diminuição da chance de recidiva. Quanto à irreparabilidade do dano, consta no relatório médico que a aquisição do medicamento deve ser feita em caráter de URGÊNCIA, portanto, o juiz se viu na obrigação de conceder a tutela antecipada, para evitar a possibilidade de um risco maior, ou seja, danos irreparáveis à saúde do usuário do SUS.
Ao final, o julgador observou que o autor encontra-se em situação fragilizada, o que lhe cumpre priorizar o princípio da dignidade humana ao argumento de lesão irreparável aos cofres públicos. Para ele, as normas legais já mencionadas devem ser sempre interpretadas em favor do bem-estar da pessoa humana. Por conseguinte, no caso, é dever do Poder Público respeitar a dignidade do cidadão, garantindo ao autor toda a forma de tratamento para diminuir a dor e o sofrimento, assegurando, neste momento difícil de sua vida, uma boa qualidade de vida.
Fonte: TJ/RN
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário