segunda-feira, 21 de julho de 2008

Estado é condenado a pagar mais de R$ 30 mil a mulher presa injustamente

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar R$ 31 mil a uma moradora que foi presa injustamente. Acusada de matar sua vizinha, permaneceu presa 21 dias, até o momento em que ficou comprovado que a suposta vítima havia falecido em decorrência de uma queda.

Os policiais militares efetuaram a prisão, em flagrante delito, em em frente a casa da autora da ação, após ouvir uma testemunha que informou ter existido uma briga entre a vítima e a acusada momentos antes da sua morte. Acusada de lesão corporal seguida de morte - art. 129, § 3º, do Código Penal, ficou constatado, após 21 dias de privação da sua liberdade, que o motivo da morte foi uma queda que a senhora R.S sofreu. Informação prestada, inclusive, pela filha da vítima, durante o inquérito policial, relatando que encontrou sua mãe caída no batente da porta, acreditando que ela provavelmente deveria ter batido com a cabeça em um tijol, que estava próximo a um buraco.

A moradora ingressou com uma ação pedindo 1 mil e 500 reais por dia de prisão ilegal, ressaltando a humilhação que sofreu depois de ter sido levada pelo camburão da polícia, por um crime que não cometeu. Acrescentou que em decorrência desse fato teve que se mudar de cidade, pois o meio em que retirava o sustento de sua família, ficou inviável no bairro em que morava, por se tratar de uma atividade comercial.

ALEGAÇÃO

O Estado do RN ingressou com Apelação Cível buscando reformar a decisão que concedeu os danos morais a autora. Em resumo, enfatizou que foi correta a prisão em flagrante, por ter sido comprovada a lesão corporal entre a vítima e a autora da ação, o que justifica a medida constritiva, fato confirmado por testemunhas, exame de corpo de delito e a própria confissão da autora. Requereu a improcedência da ação ou a diminuição do valor indenizatório para 10 mil reais.

POSIÇÃO

Os desembargadores destacaram que a recorrida teve sua liberdade cerceada por um período de 21 dias, quase um mês, até que o inquérito policial fosse concluído, e o Ministério Público requeresse o relaxamento da sua prisão, quando só então foi expedido o alvará de soltura. O que denota uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, elencado no art. 1º, III, da Constituição Federal.

Neste sentido, ressaltaram que a situação descrita pela apelada é passível de indenização, uma vez ter havido manifesta falha do órgão estatal, ao se precipitar e encaminhá-la à prisão, como se criminosa fosse, em meio a vizinhos e familiares que assistiam a toda cena, além de mantê-la encarcerada por ininterruptos vinte e um dias. Com essas razões, foi mantida em todos os termos a decisão de primeiro grau. O relator do processo 2008.001617 foi o desembargador Vivaldo Pinheiro.

Fonte: TJ/RN

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