quarta-feira, 12 de março de 2008

TRE considera improcedente ação contra Garibaldi, Ney Lopes e PMDB

Julgada improcedente a Ação de Investigação Judiciária Eleitoral (AIJE) nº 120, interposta pela coligação “Vitória do Povo”, contra o então candidato ao governo do Rio Grande do Norte em 2006, Garibaldi Filho e o vice, Ney Lopes. A coligação alegou que os candidatos e o PMDB organizaram um jantar de adesão antes do início da campanha eleitoral para arrecadar, ilicitamente, recursos para a campanha ao governo e a da então candidata ao Senado, Rosalba Ciarlini, e realizar propaganda eleitoral antecipada. O julgamento da ação ocorreu hoje (12) em sessão extraordinária do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN).

O relator do processo, o corregedor regional eleitoral, desembargador Expedito Ferreira de Souza, em harmonia com parecer do Ministério Público Eleitoral rejeitou quatro preliminares levantadas pela defesa de Garibaldi, Ney e do PMDB. As preliminares tratavam de 1ª) Incompetência da Corregedoria Regional Eleitoral para julgar o assunto, quando justamente é atribuição do órgão analisar questões ligadas a abuso de poder econômico; 2ª) ilegitimidade do partido para figurar no pólo passivo, acolhida parcialmente; 3ª) Inconstitucionalidade da Lei 11.300/06, quando o STF já decidiu que somente o artigo 35-A foi declarado inconstitucional e 4ª) Extinção do processo, sobre a qual o TRE/RN decidiu pela impossibilidade de extinção da ação sem julgamento de mérito.

Vencidas as preliminares, o relator observou que o jantar de adesão era insuficiente, pela quantidade de pessoas presentes, para influir na eleição ou desequilibrar o pleito de 2006. “Não resta possibilidade de reconhecimento de abuso de poder econômico nem a criação de um Caixa 2, nem que o arrecadado teria sido utilizado nas campanhas”, destacou o corregedor regional eleitoral. A respeito da acusação de que teria havido propaganda antecipada, as pessoas que estavam presentes já haviam aderido a campanha dos candidatos. “As notas publicadas na imprensa sobre o jantar não constituem em propaganda antecipada, mas meros informes do acontecimento”.

O voto do relator Expedito Ferreira de Souza, proferido em harmonia com parecer do Ministério Público Eleitoral, foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes da Corte Eleitoral do RN.

Fonte: TRE/RN

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