segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Estado é obrigado a fornecer transporte escolar em Campo Grande

De acordo com a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o Estado do RN está obrigado a fornecer transporte escolar para os alunos matriculados na rede estadual de ensino no Município de Campo Grande-RN. A decisão manteve sentença proferida pelo juízo daquela Comarca em favor do Ministério Público Estadual, autor da ação.

O Estado relatou que não podia ser obrigado a prestar serviço anteriormente imposto a outro ente público (o Município), cobrado em outra ação civil pública, cujo objeto e causa de pedir são idênticos, modificando-se, unicamente, as partes, sobretudo quando se verifica que a razão da nova decisão proferida na ação é o descumprimento da decisão judicial concedida na ação anterior.

Afirmou que "a decisão, não obstante garantir o transporte escolar a todos os alunos, sem discriminação, vem sendo descumprida (pelo Município), consoante informa no início do processo, o que motivou o ajuizamento de uma ação, desta vez contra novo ente público, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte".

Alegou que, "ao tomar ciência do descumprimento da medida, o Julgador preferiu direcionar a determinação para outro ente público, ao invés de adotar as medidas legais cabíveis para o cumprimento da decisão judicial, garantindo, inclusive, a lealdade às instituições públicas, contra acintosa atitude contrária à lei, que prevê sanções , inclusive crime de responsabilidade. Sustentou que está demonstrado o acintoso descumprimento de ordem judicial pelo Município.

Em decisão nos autos, o então relator, desembargador Cláudio Santos, ao analisar pedido urgente no processo, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte repassasse ao Município de Campo Grande/RN, no prazo de 30 dias, mediante convênio, o valor equivalente a 50% do custo do transporte escolar dos alunos matriculados na rede estadual de ensino daquela cidade, tomando-se como base os gastos mensais realizados no ano anterior, mantida a sanção cominatória determinada na decisão recorrida.

Analisando os autos, o relator, o juiz convocado Nilson Cavalcanti entende que merece ser mantida a decisão de primeiro grau, pois de acordo com o art. 227 da Constituição Federal é dever do Estado, assim como da sociedade, e da própria família, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação. Já o art. 208 assegura que a educação constitui direito fundamental e imprescindível ao adequado desenvolvimento da criança e do adolescente.

Para o relator, esse direito só será plenamente exercido acaso seja garantido aos estudantes o acesso aos estabelecimentos de ensino. Nesse contexto, o transporte escolar, a ser promovido pelo Poder Público, deve ser compreendido não como um direito em si, mas como forma de efetivação do direito à educação constitucionalmente garantido. E constitui obrigação solidária da União, Estados e Municípios promover a educação das crianças e adolescentes, garantido o seu acesso, por intermédio de transporte escolar gratuito, aos estabelecimentos de ensino.

Segundo o relator, o descumprimento da decisão judicial por parte do Município não impede o ajuizamento de Ação Civil Pública contra o Estado do Rio Grande do Norte, pois a obrigação de fornecer o transporte escolar tanto pode ser exigida do Município de Campo Grande quanto do Estado do RN.

Fonte: TJ/RN

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