terça-feira, 19 de agosto de 2008

Promotor quer proibir apresentação de preso

O promotor Eudo Rodrigues Leite enviou recomendação à Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (SESED) proibindo a Polícia Civil de apresentar presos à imprensa nas dependências das delegacias ou na sede da Delegacia Geral de Polícia (DEGEPOL). Nesta terça-feira, 19, o representante do Ministério Público concede entrevista para esclarecer os motivos da recomendação.

Prática iniciada no Rio Grande do Norte por iniciativa do ex-secretário Francisco Glauberto Bezerra, a apresentação de presos na Degepol se tornou rotina na cobertura policial a partir de 2004. Através da recomendação, o promotor quer também proibir os presos de dar declarações ou entrevistas a emissoras de TV, rádio, jornais impressos ou a qualquer outro meio de comunicação.

Na recomendação, Eudo Leite estabelece um prazo de dez dias para que o secretário da Sesed, Agripino Oliveira, edite ato administrativo com a norma. Apesar de proibir que "qualquer preso seja constrangido a dar declarações ou entrevistas a emissoras de TV, rádio, jornais impressos ou a qualquer outro meio de comunicação", ele esclarece, por outro lado, que não poderá ser proibida a concessão de entrevista pelo preso que deseje veicular opiniões ou denúncias por meio da imprensa.

O pedido estende-se ainda ao comandante-geral da Polícia Militar, que deve proibir a apresentação de qualquer preso nas dependências de instituição militar, dando amplo conhecimento aos policiais militares acerca dos termos da presente recomendação, e também ao secretário estadual de Justiça e Cidadania (SEJUC), no que se refere aos presos de Justiça, custodiados nas unidades do sistema penitenciário do Estado.

ALGEMAS - Outro item da recomendação, dirigido às polícias Civil e Militar, refere-se à observância dos termos da Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal, a qual restringiu o uso de algemas a situações excepcionais, prescrevendo que "só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

Fonte: Gazeta do Oeste

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