terça-feira, 2 de setembro de 2008

Estado do RN é condenado por pagar valor inferior ao mínimo

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado, em primeira e segunda instância, a adequar o montante financeiro, recebido por servidoras aposentadas, ao salário-mínimo vigente, referente a meses em que o pagamento foi realizado em valor inferior ao que era devido. A decisão inicial partiu da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal e foi mantida pelo 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

O Ente Público moveu recurso (Apelação Cível Nº 2008.006701-1), junto ao TJRN, sob a alegação de "possuir autonomia administrativo-financeira que lhe permite definir a melhor política de remuneração para atender suas finalidades".

Afirmou também que só pode haver "acréscimo remuneratório para seus servidores, com esteio em legislação específica e na existência de prévia dotação orçamentária", bem como aponta para a "inexistência" de previsão para o pagamento dos vencimentos dos servidores com base no valor do salário mínimo.

No entanto, o relator do processo no TJRN, Dr. Virgílio Fernandes (Juiz Convocado), ressaltou o artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores o direito à "percepção do salário mínimo" e destacou, também, o artigo 201 da Carta Magna, que reza que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao mínimo".

Histórico

Os autores da ação inicial são ex-servidores da Fundação de Assistência e Promoção Social - FASP, extinta por força do Decreto nº 12.655, de 7 de julho de 1995, o que gerou uma redistribuição para a FUNDAC, em 4/12/95. Com a relotação uma comissão ficou responsável pela elaboração do reenquadramento e que, segundo os ex-servidores, foi apresentado um resultado equivocado, pois não os enquadrou conforme os cargos e níveis anteriores, "causando-lhes prejuízos de ordem financeira".

Requereram o enquadramento nos padrões, classes e níveis equivalentes ao do Plano de Cargos e Salário da FUNDAC, bem como o pagamento das diferenças existentes entre os padrões dos autores anteriormente à extinção da FASP, acrescidos de juros e correção monetária.

A sentença inicial verificou que o reenquadramento dos autores se deu com a publicação da Portaria nº 058/98 no Diário Oficial do Estado de 19.03.1998, sendo a ação datada de 04/02/2002, o que descaracteriz a prescrição alegada pelo Estado, uma vez que os autores ajuizaram a demanda em prazo inferior a cinco anos, observando-se, portanto, o lapso temporal previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32.

Fonte: TJ/RN

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